segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

CAMPANHA - PARE DE IMPLICAR COM O MANOLO

Este post é em homenagem e agradecimento às minhas amigas Diulara, Érika e Geraldine. Todas estão me ajudando a entender como poderá ser aplicada a lei e como devo proceder no caso do Manolo. Quais são os meus direitos? Eu posso ou não posso ter um animal de estimação? Se é um animal saudável, que não incomoda ninguém, eu posso ter esse direito?

Tenho este gato há quase dois anos. No Estatuto Interno do condomínio onde moro há uma regra que não é permitido tem qualquer tipo de anima (acho que nem peixe se pode ter, é mole?).

Bom, mesmo assim eu resolvi adotar o Manolo e apesar de não gostar muito de gatos, eu simplesmente apaixonei pelo Manolo e se querem saber, nem sei se ainda quero ter cachorro, mas não posso ver um gato que logo me apaixono.

Uma moradora do prédio resolveu comprar um cachorro, só que o cachorrinho late o tempo todo. Com isso, a síndica resolveu me abordar na rua e me falar para tirar meu filhote daqui, pois do contrário, eu receberia uma multa. 

Bom, não sei o que fazer. O bichano é super quieto, não perturba o sossego de ninguém, mesmo porque o que ele mais faz na vida é dormir. Quando não está dormindo, está comendo. 

Acredito que vou resolver esta questão da melhor forma possível. 
Abaixo, um trecho da lei que minha amiga Diulara me enviou. Quem souber de casos, me ajude, me mandando algumas dicas. Conto com vocês.

Fora de casa, só se for para ficar na janela

Eu sou tão comportado, não incomodo niguém
PAREM DE IMPLICAR COM O MANOLO!!! QUE ELE FIQUE DE FORA DE CASA,SÓ QUANDO ESTIVER NA JANELA PEGANDO UM SOL....

Abaixo o texto que a Diulara me enviou:

LEI FEDERAL Nº 4591/64 (Lei do Condomínio)
Título I - Do Condomínio
Capítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Constituição Federal - Art. 5°
XXII - 
É garantido o direito de propriedade.
Art. 1277 do Código Civil: (...) Qualquer cláusula que proíba animais em condomínios, 
assim como, qualquer lei municipal ou estadual com o mesmo teor serão incompatíveis com a Lei 4591/64, com o Código Civil e com a Constituição Federal.
Só pode haver vedações em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública). As Convenções de Condomínio que proíbam a permanência de animais não podem ser aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça. 

Leis municipais ou convenções de condomínio não podem proibir algo que é permitido pela Constituição, a Lei Maior do país.

Só poderá haver intervenção do município se a posse do animal (ou dos animais)
representar ameaça à Saúde Pública, mas mesmo assim o proprietário tem o
direito de escolher um veterinário de sua confiança para apresentar o laudo final.

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